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Que consequência tem a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal sobre a prevenção do relator?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Que consequência tem a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal sobre a prevenção do relator?
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Resposta
A distribuição do primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos contra decisão proferida no mesmo processo ou em processo conexo, incluindo a distribuição do pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - A distribuição obedecerá às seguintes normas:
I - obedecida a ordem de registro, os habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção terão prioridade de tramitação;
II - a distribuição de ação originária torna prevento o órgão e o desembargador para os incidentes ou ações conexas, observando as competências do Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Seções e das Câmaras;
II - A - o relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC) não ficará prevento para a reclamação que tenha como fundamento a violação da tese fixada, devendo a distribuição ser aleatória entre os membros do Órgão Especial. (Incluído pela Emenda Regimental nº 8/2024)
III - a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação;
IIIA - a prolação de voto divergente que venha a se tornar prevalecente não gerará a prevenção do redator, salvo nos procedimentos de natureza criminal. No entanto, o redator atuará como relator nos embargos de declaração e no juízo de retratação relativos ao acórdão, independentemente da natureza do procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 4/2024)
IV - no caso de impedimento ou suspeição do desembargador sorteado, o processo será redistribuído, procedendo-se à compensação;
V - quando se verificar o impedimento ou suspeição de mais de dois Desembargadores no órgão fracionário que impossibilite a sua composição, o feito será redistribuído a outro órgão e desembargador de mesma competência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 4/2024)
VI - sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias, revisão criminal e os embargos infringentes ou de nulidade no Processo Penal a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, observado em qualquer caso o disposto no art. 16, § 1º;
VII - os processos que, em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o respectivo desembargador relator, ou aqueles que lhe deveriam caber por compensação, serão distribuídos, independentemente de sorteio, ao desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma câmara;
VIII - deixará de existir a prevenção do órgão fracionário quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais pertencerem ao Tribunal, e quando do término da substituição;
IX - no caso de extinção do cargo no órgão fracionário ao qual o desembargador com a competência firmada pertencia, a ele e ao novo órgão fracionário serão distribuídos todos os processos;
X - todas as vezes em que houver devolução de processos pelo desembargador competente, cancelamento ou alteração na distribuição, deverá ocorrer a compensação;
XI - não haverá compensação nos casos em que o processo for extinto por decisão do relator;
XII - se o desembargador sorteado relator encontrar-se eventualmente ausente, os autos que contiverem matéria urgente serão conclusos ao Presidente do órgão competente para apreciação e decisão;
XIII - o desembargador relator dos recursos oriundos de ações coletivas não ficará prevento para os recursos interpostos contra decisões proferidas em execuções individuais de sentença.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do magistrado designado para atuar em substituição ao relator, em razão de férias ou licenças, ocorrerá a redistribuição dentro do próprio colegiado, o que prevalecerá somente até o retorno do relator originário às atividades, quando assumirá a relatoria, inclusive para efeito de prevenção.
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