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Em que hipótese o relator pode propor o arquivamento de processo de competência originária?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Em que hipótese o relator pode propor o arquivamento de processo de competência originária?
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Resposta
O relator pode propor o arquivamento se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - Ao relator compete:
I - presidir todos os atos do processo, exceto aqueles que se realizarem em sessão, podendo determinar aos juízes locais que procedam a inquirições e outras diligências;
II - decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC;
III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;
IV - decidir as questões incidentes, cuja solução não competir ao Tribunal por algum dos seus órgãos;
V - observar, na tramitação dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, a normatização prevista neste regimento;
VI - processar as habilitações incidentes, restauração de autos físicos e outros feitos incidentais;
VII - receber ou rejeitar liminarmente as exceções opostas;
VIII - processar e decidir pedido de gratuidade da justiça;
IX - ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso:
a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, ressalvada a hipótese prevista no Código de Processo Penal;
b) quando absolutória a sentença.
X - indeferir, liminarmente, as petições de revisão criminal nos casos de incompetência ou reiteração de pedido anterior, salvo se fundado em novas provas;
XI - determinar o apensamento da revisão criminal aos autos originários ou as diligências para a instrução do pedido, quando necessárias;
XII - rejeitar de plano os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
XIII - rejeitar, de plano, os embargos de declaração, se não foi indicado o ponto que deve ser declarado, ainda que concedido prazo para a emenda daquela peça, bem como decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões;
XIV - mandar emendar a petição de habeas corpus, para preenchimento dos requisitos legais;
XV - requisitar, se as entender necessárias, informações à autoridade coatora, em habeas corpus, antes da vista obrigatória ao Ministério Público;
XVI - propor ao órgão colegiado competente o arquivamento de processo da competência originária, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que é admitida, convencer da improcedência da acusação;
XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
XVIII - ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial, ou a qualquer momento, até o julgamento, que se suspenda a execução do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o seu fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de concessão;
XIX - decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover providências a seu cargo, por mais de vinte dias, e nos casos previstos em lei;
XX - determinar sejam apensados ou desapensados os autos;
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