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Quando o relator deve ouvir o Ministério Público?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Quando o relator deve ouvir o Ministério Público?
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Resposta

O relator deve mandar ouvir o Ministério Público quando houver hipótese que exija sua atuação no feito.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - Ao relator compete:

[...]

XXI - determinar diligências que entender convenientes à instrução do processo, fixando prazo razoável para o seu cumprimento, se não houver prazo legal;

XXII - mandar ouvir o Ministério Público, quando presente hipótese que exige a sua atuação no feito;

XXIII - admitir assistente nos processos crimes da competência do Tribunal;

XXIV - ordenar a citação de terceiros para integrarem a relação processual e oferecer contestação;

XXV - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;

XXVI - ordenar, em decisão fundamentada, a suspensão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que, sendo solicitado o desaforamento, o motivo lhe parecer relevante;

XXVII - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la, nos processos de que for relator;

XXVIII - decretar a prisão preventiva, nos processos de competência originária;

XXIX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XXX - lançar nos autos o relatório, enviando-os ao revisor, nos seguintes feitos:

a) apelação de sentença proferida em processo criminal a que a lei comine pena de reclusão;

b) embargos infringentes e de nulidade na esfera criminal;

c) ação de revisão criminal.

XXXI - lançar despacho de inclusão em mesa para o julgamento, nos seguintes feitos:

a) habeas corpus;

b) recurso em habeas corpus;

c) conflito de jurisdição;

d) embargos de declaração;

e) verificação da cessação da periculosidade;

f) arguição de impedimento e de suspeição;

g) habilitações;

h) outros feitos não incluídos no inciso seguinte.

XXXII - não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos:

a) mandado de segurança;

b) apelação cível;

c) agravos interno e de instrumento;

d) reexame necessário;

e) ação rescisória;

f) recurso em sentido estrito;

g) carta testemunhável;

h) desaforamento;

i) arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

j) nos embargos de declaração, na esfera cível, se não levados em mesa para julgamento na sessão subsequente à conclusão, após devidamente processado.

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