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Quando o relator pode ordenar a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Quando o relator pode ordenar a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri?
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Resposta
O relator pode determinar a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri, em decisão fundamentada, se solicitado o desaforamento e o motivo lhe parecer relevante.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - Ao relator compete:
[...]
XXI - determinar diligências que entender convenientes à instrução do processo, fixando prazo razoável para o seu cumprimento, se não houver prazo legal;
XXII - mandar ouvir o Ministério Público, quando presente hipótese que exige a sua atuação no feito;
XXIII - admitir assistente nos processos crimes da competência do Tribunal;
XXIV - ordenar a citação de terceiros para integrarem a relação processual e oferecer contestação;
XXV - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;
XXVI - ordenar, em decisão fundamentada, a suspensão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que, sendo solicitado o desaforamento, o motivo lhe parecer relevante;
XXVII - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la, nos processos de que for relator;
XXVIII - decretar a prisão preventiva, nos processos de competência originária;
XXIX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXX - lançar nos autos o relatório, enviando-os ao revisor, nos seguintes feitos:
a) apelação de sentença proferida em processo criminal a que a lei comine pena de reclusão;
b) embargos infringentes e de nulidade na esfera criminal;
c) ação de revisão criminal.
XXXI - lançar despacho de inclusão em mesa para o julgamento, nos seguintes feitos:
a) habeas corpus;
b) recurso em habeas corpus;
c) conflito de jurisdição;
d) embargos de declaração;
e) verificação da cessação da periculosidade;
f) arguição de impedimento e de suspeição;
g) habilitações;
h) outros feitos não incluídos no inciso seguinte.
XXXII - não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos:
a) mandado de segurança;
b) apelação cível;
c) agravos interno e de instrumento;
d) reexame necessário;
e) ação rescisória;
f) recurso em sentido estrito;
g) carta testemunhável;
h) desaforamento;
i) arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
j) nos embargos de declaração, na esfera cível, se não levados em mesa para julgamento na sessão subsequente à conclusão, após devidamente processado.
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