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Quando o relator, não sendo cabível julgamento monocrático, deve lançar relatório solicitando inclusão em pauta para julgamento?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Quando o relator, não sendo cabível julgamento monocrático, deve lançar relatório solicitando inclusão em pauta para julgamento?
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Resposta
Quando não for caso de julgamento monocrático, o relator deve lançar o relatório solicitando inclusão em pauta para julgamento em mandado de segurança, apelação cível, agravo interno e agravo de instrumento, reexame necessário, ação rescisória, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, pedido de desaforamento, arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público e, na esfera cível, nos embargos de declaração não levados em mesa para julgamento na sessão subsequente à conclusão, após devidamente processados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - Ao relator compete:
[...]
XXI - determinar diligências que entender convenientes à instrução do processo, fixando prazo razoável para o seu cumprimento, se não houver prazo legal;
XXII - mandar ouvir o Ministério Público, quando presente hipótese que exige a sua atuação no feito;
XXIII - admitir assistente nos processos crimes da competência do Tribunal;
XXIV - ordenar a citação de terceiros para integrarem a relação processual e oferecer contestação;
XXV - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;
XXVI - ordenar, em decisão fundamentada, a suspensão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que, sendo solicitado o desaforamento, o motivo lhe parecer relevante;
XXVII - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la, nos processos de que for relator;
XXVIII - decretar a prisão preventiva, nos processos de competência originária;
XXIX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXX - lançar nos autos o relatório, enviando-os ao revisor, nos seguintes feitos:
a) apelação de sentença proferida em processo criminal a que a lei comine pena de reclusão;
b) embargos infringentes e de nulidade na esfera criminal;
c) ação de revisão criminal.
XXXI - lançar despacho de inclusão em mesa para o julgamento, nos seguintes feitos:
a) habeas corpus;
b) recurso em habeas corpus;
c) conflito de jurisdição;
d) embargos de declaração;
e) verificação da cessação da periculosidade;
f) arguição de impedimento e de suspeição;
g) habilitações;
h) outros feitos não incluídos no inciso seguinte.
XXXII - não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos:
a) mandado de segurança;
b) apelação cível;
c) agravos interno e de instrumento;
d) reexame necessário;
e) ação rescisória;
f) recurso em sentido estrito;
g) carta testemunhável;
h) desaforamento;
i) arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
j) nos embargos de declaração, na esfera cível, se não levados em mesa para julgamento na sessão subsequente à conclusão, após devidamente processado.
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