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Nas câmaras cíveis, onde se situa o reexame necessário na ordem de inclusão em pauta?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Nas câmaras cíveis, onde se situa o reexame necessário na ordem de inclusão em pauta?
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Resposta

O reexame necessário tem posição definida após o agravo de instrumento na inclusão em pauta.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - Nenhum feito será, em regra, julgado sem prévia publicação de pauta designando data para esse fim.

§ 1º Independem de inclusão em pauta de julgamento os seguintes feitos: habeas corpus e seu recurso, admissibilidade de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, arguição incidental de inconstitucionalidade, conflito de competência, conflito de jurisdição suscitado de ofício, embargos de declaração (observado no Processo Civil o disposto na parte final do §1º do art. 1.024 do CPC), arguição de impedimento e de suspeição, verificação de cessação da periculosidade e habilitação incidente.

§ 2º Na publicação da pauta de julgamento deverão ser observadas as normas previstas na legislação processual vigente.

§ 3º Salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem:

I - no processo civil:

a) aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem das inscrições, independentemente da ordem numérica do feito na pauta, ressalvada a preferência legal;

b) os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

c) aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

d) os processos que constam da pauta do dia;

e) processos que independam de inclusão em pauta.

II - no processo penal:

a) habeas corpus e seus recursos;

b) processos que independam de inclusão em pauta;

c) processos com julgamentos iniciados em sessão anterior;

d) processos constantes de pauta anterior, se houver;

e) processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;

f) incidentes da execução da pena;

g) desaforamentos;

h) recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis;

i) apelações criminais;

j) embargos infringentes;

k) revisões criminais;

l) ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade;

m) inquéritos.

§ 4º Atendido, preferencialmente, o critério cronológico, os feitos serão incluídos em pauta na seguinte ordem:

I - nas câmaras cíveis:

a) mandado de segurança;

b) agravo de instrumento;

c) reexame necessário;

d) apelação cível;

e) agravo interno e embargos de declaração.

II - nas seções cíveis:

a) mandado de segurança;

b) ação rescisória;

c) reclamação;

d) conflito de competência;

e) agravo interno;

f) embargos de declaração (quando for o caso de inclusão em pauta).

III - nas câmaras criminais:

a) desaforamento;

b) agravos em execução penal;

c) recurso em sentido estrito;

d) apelações;

e) inquéritos;

f) agravos regimentais.

IV - na seção criminal:

a) mandado de segurança;

b) revisão criminal;

c) embargos infringentes;

d) agravos regimentais.

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