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Nas câmaras cíveis, qual a posição da apelação cível na ordem de inclusão em pauta?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Nas câmaras cíveis, qual a posição da apelação cível na ordem de inclusão em pauta?
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Resposta
A apelação cível figura após o reexame necessário na ordem de inclusão em pauta.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - Nenhum feito será, em regra, julgado sem prévia publicação de pauta designando data para esse fim.
§ 1º Independem de inclusão em pauta de julgamento os seguintes feitos: habeas corpus e seu recurso, admissibilidade de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, arguição incidental de inconstitucionalidade, conflito de competência, conflito de jurisdição suscitado de ofício, embargos de declaração (observado no Processo Civil o disposto na parte final do §1º do art. 1.024 do CPC), arguição de impedimento e de suspeição, verificação de cessação da periculosidade e habilitação incidente.
§ 2º Na publicação da pauta de julgamento deverão ser observadas as normas previstas na legislação processual vigente.
§ 3º Salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem:
I - no processo civil:
a) aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem das inscrições, independentemente da ordem numérica do feito na pauta, ressalvada a preferência legal;
b) os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
c) aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
d) os processos que constam da pauta do dia;
e) processos que independam de inclusão em pauta.
II - no processo penal:
a) habeas corpus e seus recursos;
b) processos que independam de inclusão em pauta;
c) processos com julgamentos iniciados em sessão anterior;
d) processos constantes de pauta anterior, se houver;
e) processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;
f) incidentes da execução da pena;
g) desaforamentos;
h) recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis;
i) apelações criminais;
j) embargos infringentes;
k) revisões criminais;
l) ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade;
m) inquéritos.
§ 4º Atendido, preferencialmente, o critério cronológico, os feitos serão incluídos em pauta na seguinte ordem:
I - nas câmaras cíveis:
a) mandado de segurança;
b) agravo de instrumento;
c) reexame necessário;
d) apelação cível;
e) agravo interno e embargos de declaração.
II - nas seções cíveis:
a) mandado de segurança;
b) ação rescisória;
c) reclamação;
d) conflito de competência;
e) agravo interno;
f) embargos de declaração (quando for o caso de inclusão em pauta).
III - nas câmaras criminais:
a) desaforamento;
b) agravos em execução penal;
c) recurso em sentido estrito;
d) apelações;
e) inquéritos;
f) agravos regimentais.
IV - na seção criminal:
a) mandado de segurança;
b) revisão criminal;
c) embargos infringentes;
d) agravos regimentais.
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