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Nas câmaras criminais, inquéritos têm posição definida na inclusão em pauta?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Nas câmaras criminais, inquéritos têm posição definida na inclusão em pauta?
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Resposta
Sim. Inquéritos constam em posição prevista na ordem de inclusão em pauta das câmaras criminais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - Nenhum feito será, em regra, julgado sem prévia publicação de pauta designando data para esse fim.
§ 1º Independem de inclusão em pauta de julgamento os seguintes feitos: habeas corpus e seu recurso, admissibilidade de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, arguição incidental de inconstitucionalidade, conflito de competência, conflito de jurisdição suscitado de ofício, embargos de declaração (observado no Processo Civil o disposto na parte final do §1º do art. 1.024 do CPC), arguição de impedimento e de suspeição, verificação de cessação da periculosidade e habilitação incidente.
§ 2º Na publicação da pauta de julgamento deverão ser observadas as normas previstas na legislação processual vigente.
§ 3º Salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem:
I - no processo civil:
a) aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem das inscrições, independentemente da ordem numérica do feito na pauta, ressalvada a preferência legal;
b) os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
c) aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
d) os processos que constam da pauta do dia;
e) processos que independam de inclusão em pauta.
II - no processo penal:
a) habeas corpus e seus recursos;
b) processos que independam de inclusão em pauta;
c) processos com julgamentos iniciados em sessão anterior;
d) processos constantes de pauta anterior, se houver;
e) processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;
f) incidentes da execução da pena;
g) desaforamentos;
h) recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis;
i) apelações criminais;
j) embargos infringentes;
k) revisões criminais;
l) ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade;
m) inquéritos.
§ 4º Atendido, preferencialmente, o critério cronológico, os feitos serão incluídos em pauta na seguinte ordem:
I - nas câmaras cíveis:
a) mandado de segurança;
b) agravo de instrumento;
c) reexame necessário;
d) apelação cível;
e) agravo interno e embargos de declaração.
II - nas seções cíveis:
a) mandado de segurança;
b) ação rescisória;
c) reclamação;
d) conflito de competência;
e) agravo interno;
f) embargos de declaração (quando for o caso de inclusão em pauta).
III - nas câmaras criminais:
a) desaforamento;
b) agravos em execução penal;
c) recurso em sentido estrito;
d) apelações;
e) inquéritos;
f) agravos regimentais.
IV - na seção criminal:
a) mandado de segurança;
b) revisão criminal;
c) embargos infringentes;
d) agravos regimentais.
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