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Em que condição a presença de advogado constituído na sessão justifica alterar a ordem de julgamento em pautas de feitos criminais?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Em que condição a presença de advogado constituído na sessão justifica alterar a ordem de julgamento em pautas de feitos criminais?
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Resposta
Quando, após o julgamento dos habeas corpus e dos feitos preferenciais, houver advogado constituído presente aguardando o julgamento de processo previsto na pauta dos colegiados que apreciam feitos criminais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 148. - Além dos casos de preferência, previstos em lei, a ordem de julgamento poderá ser alterada:
I - se algum juiz certo, afastado por motivo de férias ou licença, tiver comparecido em virtude de convocação para o julgamento;
II - se o relator ou revisor, por justo motivo, tiver de ausentar-se da sessão;
III - se o relator, por motivo superveniente, pedir o adiamento;
IV - se, julgados os habeas corpus e feitos preferenciais, estiver presente à sessão advogado constituído, aguardando julgamento previsto na pauta de colegiados que julgam os feitos criminais;
V - se, julgado um feito, houver outro da mesma natureza e idêntica relação jurídica, e o relator puder presumir que seja decidido do mesmo modo.
Parágrafo único. No caso do item anterior, os feitos poderão ser julgados ao mesmo tempo.
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