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Quando o assistente falará na ação penal pública?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Quando o assistente falará na ação penal pública?
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Resposta

O assistente falará depois do Ministério Público, salvo se for o recorrente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 151. - Nos casos em que for permitida a sustentação oral pela legislação processual e havendo prévia inscrição, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.

§ 1º Nos recursos em sentido estrito, nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção esse prazo será de dez minutos, excetuado a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável por trinta minutos.

§ 2º O Ministério Público, ao fazer sustentação oral, terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.

§ 3º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do órgão do Ministério Público, salvo se for o recorrente.

§ 4º O Ministério Público falará depois do autor da ação da ação penal privada.

§ 5º Se em processo criminal houver apelação de corréus em posição antagônica, cada defensor terá prazo completo para falar.

§ 6º O amicus curiae terá direito à sustentação oral nas hipóteses legais ou por decisão do relator.

§ 7º Os advogados e membros do Ministério Público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados.

§ 8º Não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de declaração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º).

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