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O voto do substituto designado para suprir desembargador ausente é computado?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
O voto do substituto designado para suprir desembargador ausente é computado?
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Resposta
Não.O voto do substituto não se computará.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 159. - Quando se reiniciar o julgamento adiado, serão computados os votos proferidos pelos desembargadores ausentes, ainda que por motivo de terem deixado o exercício, e mesmo que o afastado seja o relator.
§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 2º Poderão, todavia, modificar seus votos os julgadores presentes.
§ 3º No julgamento reiniciado não tomará parte o desembargador que não houver assistido o relatório, a menos que, faltando número, o relator renove o relatório e os advogados a sustentação oral. O julgador poderá, se se considerar apto, dispensar esses dois últimos atos.
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