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Como se apura o voto médio nos feitos cíveis?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Como se apura o voto médio nos feitos cíveis?
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Resposta

Apura‑se mediante votações sucessivas: colocam‑se em votação duas quaisquer soluções; a que não lograr maioria é eliminada e a outra confronta‑se com outra solução, procedendo‑se assim até restarem duas, das quais se adota a que obter maior número de votos.

O método é por eliminação sucessiva até ficar a decisão preferida.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 160. - Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

§ 1º Quando, no julgamento de questão global que não pode ser decomposta, ou das questões distintas, se formarem mais de duas opiniões, sem que nenhuma delas alcance a maioria exigida, proceder-se-á na forma seguinte:

I - nos feitos cíveis, prevalecerá o voto médio, que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os desembargadores que houverem tomado parte no julgamento. Serão colocadas em votação, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Destas, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, colocando sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários;

II - tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pela aritmética, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de desembargadores que os houver determinado;

III - nos feitos criminais, formando-se mais de duas opiniões acerca da pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante, até constituir-se a maioria.

§ 2º Não será motivo de adiamento a divergência verificada por ocasião da votação.

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