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Que nomes devem constar no acórdão antes de sua assinatura?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Que nomes devem constar no acórdão antes de sua assinatura?
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Resposta
Os nomes do presidente e dos desembargadores que tomaram parte no julgamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 173. - Toda decisão dos órgãos do Tribunal terá a forma de acórdão, lavrado e assinado pelo relator, ou outro desembargador para esse fim designado, contendo a data da sessão em que se concluiu o julgamento e a assinatura de quem o redigiu, anexando-o aos respectivos autos.
§ 1º Vencido o relator em preliminar de que resulta não se conhecer do mérito, ou na questão principal ainda que em parte, o presidente designará o julgador que proferiu o primeiro voto vencedor para redigir o acórdão.
§ 2º Se o relator deixar o cargo, ou por motivo de doença grave, ficar impossibilitado de redigir o acórdão, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Vencido, no todo ou em parte, o desembargador deverá, obrigatoriamente, declarar expressamente os fundamentos do seu voto, anexando-o aos autos em seguida à juntada do acórdão.
§ 4º É facultado a qualquer desembargador, não sendo ele o relator ou o redator, fazer declaração de voto, que será inserida nos autos após o acórdão.
§ 5º Antes da assinatura, constarão no acórdão os nomes do presidente e desembargadores que tomaram parte no julgamento. Também será registrada no acórdão a presença do representante da Procuradoria-Geral de Justiça e do advogado que tenha feito sustentação oral.
§ 6º Ressalvados os casos comuns de processos em segredo de justiça, os acórdãos referentes às decisões tomadas em sessão secreta serão lavrados e assinados pelo desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, constando a conclusão de votos divergentes, se houver.
§ 7º A conclusão do acórdão e a respectiva ementa deverão ser publicadas no Diário da Justiça eletrônico, dentro do prazo de dez (10) dias.
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