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Como se inicia o processo originário que decorre de representação do Ministério Público?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Como se inicia o processo originário que decorre de representação do Ministério Público?
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Resposta
A lei estabelece que o processo tem início pela representação do Ministério Público.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 199. - Os processos originários mencionados no inciso IV do art. 17 terão início, no caso da alínea “a”, pelo envio do procedimento administrativo disciplinar e, na hipótese da alínea “b”, pela representação do Ministério Público.
§ 1º Após a distribuição, o relator determinará a citação do representado para que apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado. Caso não seja apresentada defesa, o relator designará defensor público para que a apresente em igual prazo.
§ 2º No processo decorrente do Conselho de Justificação (art. 17, inciso IV, alínea “a”), após o exercício do direito de defesa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
§ 3º Após a apresentação da defesa, relatados e revistos, os autos irão a julgamento, sendo facultado ao Ministério Público e à defesa usarem a palavra por quinze minutos, respectivamente, na sessão de julgamento.
§ 4º Em caso de procedência do Conselho de Justificação (art. 17, inciso IV, alínea “a”), o Tribunal decretará a perda do posto e da patente do oficial, com a consequente demissão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º Se o Tribunal julgar procedente a Representação prevista no art. 17, inciso IV, alínea “b”, decretará a perda do posto e da patente do oficial ou a perda da graduação da praça, com a consequente demissão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
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