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Qual o prazo para emenda da petição inicial quando esta apresentar irregularidades capazes de dificultar sua apreciação?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Qual o prazo para emenda da petição inicial quando esta apresentar irregularidades capazes de dificultar sua apreciação?
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Resposta

O relator determinará a emenda no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 211. - A. O pedido de instauração da ação ou a formulação de requerimento que tenham por objeto a declaração da legalidade ou ilegalidade de greve dos servidores públicos com vínculo não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu artigo 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5/2024)

§ 1º Recebida a petição inicial, estando em termos, o relator designará audiência de conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez dias. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5/2024)

§ 2º Verificando o relator que a petição inicial não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5/2024)

§ 3º O relator concederá tutela provisória, cautelar ou antecipada, antes da audiência de conciliação, apenas em situação excepcional, de visível e justificada urgência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5/2024)

§ 4º As Seções Cíveis são competentes para processar as ações e requerimentos que tenham por objeto a declaração da legalidade ou ilegalidade de greve dos servidores públicos. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5/2024)

§ 5º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no artigo 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao relator, a fim de preservar a data-base da categoria. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5/2024)

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