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Qual consequência jurídica decorre do julgamento do incidente pelo colegiado?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Qual consequência jurídica decorre do julgamento do incidente pelo colegiado?
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Resposta
O julgamento pelo colegiado resulta na fixação da tese jurídica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 223. - O incidente de resolução de demandas repetitivas, instaurado, processado e julgado conforme as normas do CPC (arts. 976 a 987), no Órgão Especial, observando-se as seguintes regras procedimentais:
I - protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, remetido ao Órgão Especial e distribuído ao relator, que o levará em mesa para o juízo de admissibilidade pelo colegiado;
II - se o relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária de onde se originou o incidente for membro do Órgão Especial será, também, automaticamente, relator do incidente. Neste caso, caberá a ele a comunicação da sua instauração ao Presidente, ocorrendo a autuação em autos apartados e o encaminhamento em mesa para o juízo de admissibilidade pelo colegiado, admitida a sustentação oral pelos interessados, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
III - admitido, o incidente é considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e demais providências prevista na lei processual; não admitido, o incidente será arquivado e o processo devolvido ao órgão fracionário competente;
IV - o relator presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correlatas e, concluídas as diligências, anexará relatório aos autos, com pedido de dia para julgamento;
V - na sessão de julgamento, ocorrerão a exposição da causa pelo relator, as sustentações orais pelo prazo estabelecido na lei processual e o julgamento do incidente e da causa piloto pelo Órgão Especial, fixando-se a tese jurídica;
VI - fixada a tese jurídica pelo Tribunal, ao seu enunciado dar-se-á ampla divulgação e publicidade, sem prejuízo das comunicações necessárias;
VII - a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo órgão que julgou o anterior incidente, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados na lei processual civil;
VIII - se o incidente for instaurado de ofício pelo relator, este, ao suscitá-lo, suspenderá o andamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, até que o Órgão Especial admita o IRDR para análise e julgamento, quando então declinará da competência, remetendo àquele colegiado os autos para julgamento, na forma do art. 978, parágrafo único, do CPC.
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