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Qual é a ordem de sustentação oral na sessão de julgamento após o relatório?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Qual é a ordem de sustentação oral na sessão de julgamento após o relatório?
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Resposta

A ordem é: primeiro as partes, depois a Defensoria Pública (se houver requerido) e, ao fim, o Ministério Público.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 229. - Os incidentes de assunção de competência, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (art. 947), no Órgão Especial, também observarão as seguintes regras procedimentais:

I - o incidente será instaurado por proposta do relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, que o fará de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

II - a proposta será encaminhada ao Presidente do Tribunal por meio de ofício, após o que será autuada e distribuída a um dos integrantes do Órgão Especial, exceto quando o relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária for dele membro integrante, hipótese em que será, também, automaticamente, relator do incidente;

III - o relator do incidente levará o processo em mesa para que o Órgão Especial exerça o seu juízo de admissibilidade, que levará em consideração se há:

a) relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, bem como interesse público na assunção de competência, ou;

b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

IV – caberá sustentação oral na apreciação de admissibilidade do IAC, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;

V - recusada a competência por não preenchimento de qualquer dos requisitos, o feito será devolvido ao órgão fracionário de origem para prosseguir no julgamento;

VI - admitido o incidente, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça e, no prazo de 15 (quinze) dias, pedirá dia para julgamento, tanto do incidente como do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária;

VII - na sessão de julgamento, após o relatório, que conterá a indicação dos fundamentos relativos à tese jurídica discutida no processo, será facultado às partes, à Defensoria Pública - quando esta houver requerido a instauração do incidente - e, ao fim, ao Ministério Público, sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos;

VIII - no julgamento, o Órgão Especial fixará a tese jurídica extraída do incidente e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese;

IX - o julgamento, assim como o juízo de admissibilidade, será tomado por maioria dos presentes à Sessão, considerado o quórum de, no mínimo, metade (ou o número inteiro imediatamente superior) dos componentes do Órgão Especial;

X - o presidente somente votará em caso de empate;

XI - a revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência será de competência do Órgão Especial e observará o disposto neste artigo.

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