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Que decisão motivadora da formalização do precatório deve ser integralmente juntada?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Que decisão motivadora da formalização do precatório deve ser integralmente juntada?
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Resposta
Deve constar o inteiro teor da decisão que determinou a formalização do precatório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 255. - Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, por meio de sistema eletrônico, com as seguintes informações e peças, além de outras que o juiz entender necessárias:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – a sentença condenatória e o acórdão que a houver mantido ou modificado;
IX – a conta da liquidação ou o laudo do arbitramento, que originou ofício requisitório do precatório;
X - a certidão da intimação e, se houver, a manifestação das partes sobre o ato indicado no item anterior;
XI - a sentença definidora do valor da condenação e o acórdão que a houver mantido ou modificado;
XII - os atos que legitimam terceiros para receber o pagamento ou parte dele, nos casos de substituição ou de sucessão processual;
XIII - a certidão de intimação e a manifestação da Fazenda Pública, nos casos em que deva oficiar no processo;
XIV - a procuração, ou o seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador;
XV - o inteiro teor da decisão que determinou a formalização do precatório;
XVI – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo único. Quando se tratar de sentença condenatória líquida, excluem-se do rol as peças referidas nos itens IX, X e XI.
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