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Que decisão motivadora da formalização do precatório deve ser integralmente juntada?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Que decisão motivadora da formalização do precatório deve ser integralmente juntada?
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Resposta

Deve constar o inteiro teor da decisão que determinou a formalização do precatório.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 255. - Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, por meio de sistema eletrônico, com as seguintes informações e peças, além de outras que o juiz entender necessárias:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – a sentença condenatória e o acórdão que a houver mantido ou modificado;

IX – a conta da liquidação ou o laudo do arbitramento, que originou ofício requisitório do precatório;

X - a certidão da intimação e, se houver, a manifestação das partes sobre o ato indicado no item anterior;

XI - a sentença definidora do valor da condenação e o acórdão que a houver mantido ou modificado;

XII - os atos que legitimam terceiros para receber o pagamento ou parte dele, nos casos de substituição ou de sucessão processual;

XIII - a certidão de intimação e a manifestação da Fazenda Pública, nos casos em que deva oficiar no processo;

XIV - a procuração, ou o seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador;

XV - o inteiro teor da decisão que determinou a formalização do precatório;

XVI – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia.

Parágrafo único. Quando se tratar de sentença condenatória líquida, excluem-se do rol as peças referidas nos itens IX, X e XI.

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