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Qual instrumento básico o Município deve elaborar e executar para a política de desenvolvimento e expansão urbana?
Lei Orgânica do Município de Itajaí
Qual instrumento básico o Município deve elaborar e executar para a política de desenvolvimento e expansão urbana?
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Resposta
Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda nº 39, de 25 de novembro de 2009)
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor. Sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo da desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos da Constituição Federal;
XIV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei,
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XVII - a prevenção contra incêndios;
XVIII - a prevenção e proteção dos habitantes contra sinistros ou calamidades de qualquer natureza e, caso ocorram, os trabalhos de salvamento das pessoas e seus bens;
XIX - as buscas e os salvamentos em geral.
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