Flashcard FC823142
Qual providência deve ser tomada pela Câmara quando rejeitadas as contas do Prefeito?
Lei Orgânica do Município de Itajaí
Qual providência deve ser tomada pela Câmara quando rejeitadas as contas do Prefeito?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Se as contas forem rejeitadas, elas devem ser imediatamente remetidas ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias. Salvo, quando em gozo de férias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério público para os fins de direito;
IX - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer da renúncia e decretar perda de seus mandatos e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno e externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda nº 27, de 23 de março de 2007)
XI - proceder a tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informações ao Poder Executivo municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
XVI - ouvir secretários do Município ou autoridade e equivalente, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município e, nele, tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e aprovação pelo voto público e aberto de dois terços dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda nº 48, de 27 de setembro de 2013)
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, para julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII - fixar, no período legislativo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III, 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 8, de 19 de junho de 1998)
XXIV - indicar ao Prefeito Municipal, através do voto de desconfiança de dois terços dos seus membros, a exoneração de Secretário Municipal;
XXV - aprovar o período de prorrogação, no que se refere o inciso XV deste artigo, por dois terços dos Vereadores presentes.
XXVI - Fixar o regime de diárias, à vista dos comprovantes de despesas realizadas ou pela apresentação do roteiro de viagem, dos Vereadores e servidores da Câmara de Vereadores de Itajaí. (Redação acrescida pela Emenda nº 29, de 5 de julho de 2007)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em