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Que competência a Câmara possui quanto ao local de suas reuniões?
Lei Orgânica do Município de Itajaí
Que competência a Câmara possui quanto ao local de suas reuniões?
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Resposta
A Câmara pode estabelecer e, temporariamente, mudar o local de suas reuniões.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias. Salvo, quando em gozo de férias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério público para os fins de direito;
IX - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer da renúncia e decretar perda de seus mandatos e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno e externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda nº 27, de 23 de março de 2007)
XI - proceder a tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informações ao Poder Executivo municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
XVI - ouvir secretários do Município ou autoridade e equivalente, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município e, nele, tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e aprovação pelo voto público e aberto de dois terços dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda nº 48, de 27 de setembro de 2013)
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, para julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII - fixar, no período legislativo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III, 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 8, de 19 de junho de 1998)
XXIV - indicar ao Prefeito Municipal, através do voto de desconfiança de dois terços dos seus membros, a exoneração de Secretário Municipal;
XXV - aprovar o período de prorrogação, no que se refere o inciso XV deste artigo, por dois terços dos Vereadores presentes.
XXVI - Fixar o regime de diárias, à vista dos comprovantes de despesas realizadas ou pela apresentação do roteiro de viagem, dos Vereadores e servidores da Câmara de Vereadores de Itajaí. (Redação acrescida pela Emenda nº 29, de 5 de julho de 2007)
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