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Que competência o Prefeito possui para atuar no incremento do ensino municipal?

Lei Orgânica do Município de Itajaí

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Itajaí, responda:

Que competência o Prefeito possui para atuar no incremento do ensino municipal?
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Resposta

O Prefeito deve providenciar medidas destinadas ao incremento do ensino no Município.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais. Bem assim, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos a terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Art. 96, observado ainda o disposto no Título V desta Lei Orgânica;
XXXVII - fixar o regime de diárias, à vista dos comprovantes de despesas apresentadas ou pela apresentação do roteiro de viagem, não podendo a diária do Prefeito ser superior ao dobro da fixada para o servidor de maior categoria do Município;
XXXVIII - decretar estado de emergência e de calamidade pública;
XXXIX - admitir e demitir servidores e empregados, observando a legislação pertinente;
XL - decretar ponto facultativo em dias de especial significação;
XLI - fixar ou prorrogar as datas de vencimentos dos tributos municipais, desde que mais favoráveis ao contribuinte;
XLII - fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara de Vereadores, e a jornada de trabalho dos servidores municipais;
XLIII - firmar acordo com associação sindical de servidores públicos municipais dependente da homologação da Câmara Municipal;
XLIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, salvo os que são reservados à Câmara Municipal;
XLV - encaminhar à Câmara de Vereadores, no primeiro semestre de cada ano, projeto de lei que disponha sobre a Política Salarial dos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos; (Redação acrescida pela Emenda nº 4, de 27 de abril de 1993)
XLVI - Promover, obrigatoriamente a transição administrativa 60 dias anterior ao final do mandato, na forma da Lei. (Redação acrescida pela Emenda nº 35, de 6 de maio de 2009)
XLVII - Elaborar, obrigatoriamente, o Plano de Metas e Prioridades de sua gestão. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2018)

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