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Que limites há para os atos praticados pelo Prefeito em defesa dos interesses do Município?
Lei Orgânica do Município de Itajaí
Que limites há para os atos praticados pelo Prefeito em defesa dos interesses do Município?
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Resposta
O Prefeito pode praticar atos para resguardar os interesses do Município, excetuando‑se aqueles que são reservados à Câmara Municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais. Bem assim, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos a terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Art. 96, observado ainda o disposto no Título V desta Lei Orgânica;
XXXVII - fixar o regime de diárias, à vista dos comprovantes de despesas apresentadas ou pela apresentação do roteiro de viagem, não podendo a diária do Prefeito ser superior ao dobro da fixada para o servidor de maior categoria do Município;
XXXVIII - decretar estado de emergência e de calamidade pública;
XXXIX - admitir e demitir servidores e empregados, observando a legislação pertinente;
XL - decretar ponto facultativo em dias de especial significação;
XLI - fixar ou prorrogar as datas de vencimentos dos tributos municipais, desde que mais favoráveis ao contribuinte;
XLII - fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara de Vereadores, e a jornada de trabalho dos servidores municipais;
XLIII - firmar acordo com associação sindical de servidores públicos municipais dependente da homologação da Câmara Municipal;
XLIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, salvo os que são reservados à Câmara Municipal;
XLV - encaminhar à Câmara de Vereadores, no primeiro semestre de cada ano, projeto de lei que disponha sobre a Política Salarial dos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos; (Redação acrescida pela Emenda nº 4, de 27 de abril de 1993)
XLVI - Promover, obrigatoriamente a transição administrativa 60 dias anterior ao final do mandato, na forma da Lei. (Redação acrescida pela Emenda nº 35, de 6 de maio de 2009)
XLVII - Elaborar, obrigatoriamente, o Plano de Metas e Prioridades de sua gestão. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2018)
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