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Como se caracteriza a frustração do caráter competitivo de um procedimento público de seleção?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Como se caracteriza a frustração do caráter competitivo de um procedimento público de seleção?
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Resposta
Promover ajuste, combinação ou expediente similar que comprometa a competição entre participantes, viciando ou eliminando o caráter competitivo do certame público.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública do Estado de Goiás, para os efeitos desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou princípios da administração pública, assim definidos:
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a chamamentos públicos, licitações e outros procedimentos públicos de seleção, bem como em relação à celebração de contratos administrativos, ajustes de parceria e demais instrumentos congêneres:
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimentos públicos de seleção;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento relativo a certame público;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
c) afastar ou procurar afastar concorrente, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
d) fraudar procedimentos de seleção pública, em qualquer de suas modalidades, ou os ajustes deles decorrentes;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de seleção pública ou celebrar qualquer espécie de ajuste com o Poder Público;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de quaisquer ajustes celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da seleção pública ou nos respectivos instrumentos da avença;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
h) manipular ou fraudar os dados, as estatísticas e informações, em sede de ajustes de parceria celebrados com a administração, com a finalidade de influenciar na modelagem econômico-financeira da relação de colaboração e respectivos repasses de recursos por parte do Poder Público;
- Acrescida pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
i) fraudar a execução de ajustes de parceria, mediante a prática de desvios cometidos junto a agentes do mercado com quem os parceiros privados estabeleçam relações comerciais e/ou empresariais, com vistas à obtenção de vantagens, pecuniárias ou não, no interesse próprio, de seus dirigentes ou empregados, até o 3º (terceiro) grau, por afinidade ou consanguinidade, ou que revele conflito de interesses.
- Acrescida pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização estaduais.
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