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Quando a multa administrativa não pode ser inferior à vantagem auferida?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Lei Estadual nº 18.672/2014 Responsabilização Administrativa e Civil de PJs pela Prática de Atos Contra a Administração Pública Estadual (GO), responda:

Quando a multa administrativa não pode ser inferior à vantagem auferida?
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Resposta

Quando for possível estimar a vantagem auferida, a multa nunca será inferior a esse valor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, ou, dentro daqueles mesmos limites, sobre o repasse realizado pelo Poder Público a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, cuja penalidade, em qualquer dos casos, nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pelo órgão de representação judicial e consultoria jurídica dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos enumerados no §1º do art. 1º desta Lei.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6º A receita da multa prevista no inciso I do caput será destinada ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei no 20.706, de 13-1-2020.

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