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Qual é a competência exclusiva da CGE em relação a processos instaurados com fundamento nesta lei?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Lei Estadual nº 18.672/2014 Responsabilização Administrativa e Civil de PJs pela Prática de Atos Contra a Administração Pública Estadual (GO), responda:

Qual é a competência exclusiva da CGE em relação a processos instaurados com fundamento nesta lei?
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Resposta

A CGE detém competência exclusiva para avocar processos instaurados com fundamento nesta lei, com a finalidade de examinar sua regularidade ou corrigir seu andamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - No âmbito do Poder Executivo estadual, a Controladoria-Geral do Estado – CGE terá competência subsidiária para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas e competência exclusiva para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
§ 1º À Controladoria-Geral do Estado – CGE competirá, subsidiariamente, instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização sempre que constatar a omissão da autoridade competente para a instauração.
§ 2º Constatada a omissão, a Controladoria-Geral do Estado – CGE cientificará a autoridade competente para que proceda à instauração do processo administrativo de responsabilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, nos termos do art. 38 desta Lei.
§ 3º Decorrido o prazo sem que a autoridade competente instaure o processo administrativo de responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado – CGE, no exercício de sua competência subsidiária, o instaurará, adotando de imediato as providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização avocado pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, após o exame de sua regularidade ou correção do andamento, será devolvido para o órgão ou entidade de origem para conclusão.
§ 5º Devolvido o processo administrativo de responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado – CGE acompanhará o seu desenvolvimento e, constatando omissão na expedição do ato de julgamento, o processo será novamente avocado para julgamento no órgão de controle, adotando-se imediatas providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.
§ 6º À Controladoria-Geral do Estado (CGE) competem igualmente a instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas sempre que constatar que a apuração envolve atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.

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