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Em que condições a fase de negociação da proposta de leniência pode ser prorrogada?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Em que condições a fase de negociação da proposta de leniência pode ser prorrogada?
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Resposta
A negociação pode ser prorrogada uma vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade competente para celebrar o acordo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A autoridade máxima dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e o titular da Controladoria-Geral do Estado – CGE, no âmbito do Poder Executivo estadual, poderão celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que voluntária e efetivamente colaborem com as investigações do processo administrativo de responsabilização instaurado, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a materialidade do ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, a suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2º A proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada à autoridade competente, na forma escrita ou oralmente, desde que reduzida a termo, até o ato de intimação para as alegações finais, devendo conter as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 3º A fase de negociação da proposta do acordo de leniência terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado da autoridade competente para celebrar o acordo.
§ 4º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 5º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 6º Durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.
§ 7º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 8º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 9º Em caso de não celebração do acordo de leniência, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles a administração já tivesse conhecimento antes da proposta de acordo.
§ 10. A proposta de acordo de leniência rejeitada não implicará o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
§ 11. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 13. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 14. Celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado (CGE):
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
I – instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização, desde que a proposta do acordo de leniência tenha sido apresentada anteriormente ao seu início no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º desta Lei;
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
II – avocar os autos de processo administrativo de responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até final julgamento.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
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