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Quando os efeitos do acordo de leniência alcançam outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Quando os efeitos do acordo de leniência alcançam outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico?
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Resposta
Os efeitos se estendem às pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico quando firmarem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A autoridade máxima dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e o titular da Controladoria-Geral do Estado – CGE, no âmbito do Poder Executivo estadual, poderão celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que voluntária e efetivamente colaborem com as investigações do processo administrativo de responsabilização instaurado, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a materialidade do ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, a suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2º A proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada à autoridade competente, na forma escrita ou oralmente, desde que reduzida a termo, até o ato de intimação para as alegações finais, devendo conter as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 3º A fase de negociação da proposta do acordo de leniência terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado da autoridade competente para celebrar o acordo.
§ 4º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 5º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 6º Durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.
§ 7º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 8º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 9º Em caso de não celebração do acordo de leniência, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles a administração já tivesse conhecimento antes da proposta de acordo.
§ 10. A proposta de acordo de leniência rejeitada não implicará o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
§ 11. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 13. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 14. Celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado (CGE):
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
I – instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização, desde que a proposta do acordo de leniência tenha sido apresentada anteriormente ao seu início no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º desta Lei;
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
II – avocar os autos de processo administrativo de responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até final julgamento.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
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