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Que sanção impede a pessoa jurídica de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos estaduais?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Lei Estadual nº 18.672/2014 Responsabilização Administrativa e Civil de PJs pela Prática de Atos Contra a Administração Pública Estadual (GO), responda:

Que sanção impede a pessoa jurídica de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos estaduais?
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Resposta

Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas estaduais e de instituições financeiras públicas estaduais ou controladas pelo poder público estadual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Em razão da prática dos atos previstos no art. 5º desta Lei, a administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas estaduais e de instituições financeiras públicas estaduais ou controladas pelo poder público estadual, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 3º O Ministério Público Estadual ou a unidade de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

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