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Concluídas as diligências, quais decisões a autoridade deverá proferir?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Concluídas as diligências, quais decisões a autoridade deverá proferir?
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Resposta

Concluídas as diligências, a autoridade deverá optar pelo arquivamento do procedimento ou pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O Procedimento Preliminar Investigatório destina-se à identificação de indícios de materialidade e autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, de natureza inquisitorial, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

§ 1º O Procedimento Preliminar Investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, cuja instauração dar-se-á por meio de ato fundamentado, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

§ 2º Entende-se por denúncia a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada por terceiros, devendo, quando realizada de forma oral, ser reduzida a termo, seja qual for o meio adotado para sua divulgação.

§ 3º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de Procedimento Preliminar Investigatório.

§ 4º A representação, entendida como a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada pelas autoridades enumeradas no art. 8º da mesma lei e por servidor público, obedecerá sempre à forma escrita.

§ 5º O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por 1 (um) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício e terá duração máxima de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

§ 6º Encerrado o Procedimento Preliminar Investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou, para que esta decida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias:

I - pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório, podendo reativá-lo a qualquer tempo, desde que surjam novos indícios;

II - pela determinação de que o(s) mesmo(s) ou outro(s) sindicante(s) realize(m) novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento quanto à materialidade e à autoria dos atos lesivos; e

III - pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.

§ 7º Caso a autoridade entenda pela realização de novas diligências, deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 8º Concluídas as diligências, a autoridade deverá proferir a decisão pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório ou pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.

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