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Em que hipótese infrações administrativas às normas de licitações e contratos podem ser apuradas e julgadas concomitantemente no mesmo Processo Administrativo de Responsabilização?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Em que hipótese infrações administrativas às normas de licitações e contratos podem ser apuradas e julgadas concomitantemente no mesmo Processo Administrativo de Responsabilização?
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Resposta

Quando essas infrações também configurarem atos lesivos tipificados na lei de responsabilização; nesse caso elas podem ser apuradas e julgadas concomitantemente e nos mesmos autos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização independe da realização do Procedimento Preliminar Investigatório, caso haja elementos suficientes da materialidade e da autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014.

§ 1º O Processo Administrativo de Responsabilização não poderá ser instaurado nos mesmos autos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.

§ 2º As infrações administrativas às normas de licitações e contratos previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e que também sejam tipificadas como atos lesivos no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderão ser apuradas e julgadas de forma concomitante e nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto.

§ 3º Concluída a apuração de que trata o § 2º deste artigo e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo deverá ser encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência em relação à autoridade competente para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização.

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