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Quem está impedido de participar da comissão processante em razão de atuação anterior na investigação preliminar?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Quem está impedido de participar da comissão processante em razão de atuação anterior na investigação preliminar?
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Resposta
Vedação: agentes públicos que tenham conduzido o Procedimento Preliminar Investigatório estão impedidos de integrar a comissão processante.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Na comissão processante designada para o Processo Administrativo de Responsabilização, é vedada a participação de agentes públicos que tenham conduzido o Procedimento Preliminar Investigatório.
§ 2º A administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 3º A comissão processante poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.
§ 4º A autoridade instauradora, em ato fundamentado, deverá manifestar-se sobre a conveniência da suspensão de que trata o §3º no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-o à autoridade competente para decisão em igual período.
§ 5º Decidido pela suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação, a autoridade instauradora notificará a pessoa jurídica interessada no prazo de 2 (dois) dias, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração.
§ 6º O pedido de reconsideração deverá ser julgado pela autoridade competente no prazo de 3 (três) dias.
§ 7º A decisão sobre a suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação não obsta o andamento dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 8º A comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 9º O prazo previsto no § 8º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
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