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Que medidas o órgão de representação judicial e a consultoria jurídica podem requerer à Justiça a pedido da comissão processante?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Que medidas o órgão de representação judicial e a consultoria jurídica podem requerer à Justiça a pedido da comissão processante?
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Resposta
Podem requerer as medidas judiciais necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive busca e apreensão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Na comissão processante designada para o Processo Administrativo de Responsabilização, é vedada a participação de agentes públicos que tenham conduzido o Procedimento Preliminar Investigatório.
§ 2º A administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 3º A comissão processante poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.
§ 4º A autoridade instauradora, em ato fundamentado, deverá manifestar-se sobre a conveniência da suspensão de que trata o §3º no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-o à autoridade competente para decisão em igual período.
§ 5º Decidido pela suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação, a autoridade instauradora notificará a pessoa jurídica interessada no prazo de 2 (dois) dias, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração.
§ 6º O pedido de reconsideração deverá ser julgado pela autoridade competente no prazo de 3 (três) dias.
§ 7º A decisão sobre a suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação não obsta o andamento dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 8º A comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 9º O prazo previsto no § 8º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
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