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Que tipo de informações e documentos a pessoa jurídica pode apresentar no prazo das alegações finais referentes ao Programa de Integridade?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Que tipo de informações e documentos a pessoa jurídica pode apresentar no prazo das alegações finais referentes ao Programa de Integridade?
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Resposta

Pode apresentar informações e documentos referentes à existência de Programa de Integridade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - O Processo Administrativo de Responsabilização guiar-se-á pelas seguintes regras:

I - após a sua instauração, serão designados dia, hora e local para a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, mediante prévia citação; e

II - a citação válida, como ato de integração à relação processual, dar-se-á por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo:

a) ser realizada:

1. na sede da pessoa jurídica ou domicílio do seu representante legal; e

2. no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, no caso das sociedades sem personalidade jurídica;

b) conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante; e

c) cientificar a pessoa jurídica acerca:

1. do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir;

2. do prazo para apresentação da defesa; e

3. da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia;

d) ser acompanhada de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, com a possibilidade de encaminhamento por via digital, para cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados; e

e) ser realizada por edital público na imprensa oficial, frustrada a tentativa de citação por qualquer das formas citadas neste inciso;

III - após a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, ou se constatada sua ausência, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido realizada, para apresentação de defesa, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;

IV - na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas;

V - a comissão processante, ao designar a data para a inquirição das testemunhas, intimará a pessoa jurídica para que as apresente em audiência no dia determinado, sob pena de preclusão;

VI - primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica;

VII - a testemunha será inquirida pela comissão processante, e, na sequência, pela defesa;

VIII - o presidente da comissão processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido;

IX - se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão;

X - de forma motivada, o presidente da comissão processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento:

a) a oitiva de testemunhas referidas; e

b) a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações;

XI - concluída a fase de inquirição das testemunhas, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, com as diligências cabíveis;

XII - a qualquer tempo, durante a fase de instrução, poderão ser juntados aos autos documentos necessários à formação da convicção sobre a materialidade e autoria do ato lesivo;

XIII - a pessoa jurídica será notificada sobre a juntada dos documentos de que trata o inciso XII;

XIV - finalizada a instrução processual, a pessoa jurídica será intimada para a apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias;

XV - no prazo de que trata o inciso XIV, a pessoa jurídica poderá apresentar, além das informações e dos documentos referentes à existência de Programa de Integridade, os seus registros contábeis, e caberá a comissão processante analisá-los segundo as diretrizes do Capítulo VI e dos art. 14 e 15 deste Decreto, caso entenda, ao final de seus trabalhos, pela aplicação da sanção de multa;

XVI - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim, a comissão processante elaborará o seu relatório final no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, ou o arquivamento dos autos, e encaminhará o documento à autoridade julgadora;

XVII - preliminarmente ao julgamento, a autoridade julgadora encaminhará os autos do Processo Administrativo de Responsabilização às unidades competentes para manifestação jurídica, que deverá ser exarada no prazo de 15 (quinze) dias; e

XVIII - retornando os autos, a autoridade instauradora proferirá o julgamento, em decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

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