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Qual exercício deve ser considerado para apurar o faturamento bruto utilizado na subtração dos percentuais?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Qual exercício deve ser considerado para apurar o faturamento bruto utilizado na subtração dos percentuais?
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Resposta
O último exercício anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - Do resultado da soma dos fatores do art. 14 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos::
I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - 1% (um por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica acerca da ocorrência do ato lesivo antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; e
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de celebração de acordo de leniência, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços), depois de efetuada a subtração de que trata o caput.
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