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Qual procedimento deve apurar a existência e a quantificação dos fatores que influenciam a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Qual procedimento deve apurar a existência e a quantificação dos fatores que influenciam a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?
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Resposta

O Processo Administrativo de Responsabilização, com os resultados evidenciados no relatório final da comissão processante, que deve conter, sempre que possível, a estimativa dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 14 e 15 deverão ser apuradas no Processo Administrativo de Responsabilização e evidenciadas no relatório final da comissão processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações..

§ 2º Para estimar a vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo, poderão ser utilizados como critérios, ainda que cumulativamente:

I - o valor prometido, oferecido ou entregue, direta ou indiretamente, ao agente público ou à terceira pessoa a ele relacionada;

II - o valor despendido no financiamento, no custeio, no patrocínio ou na subvenção da prática dos atos ilícitos previstos no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014;

III - o valor do contrato, convênio ou qualquer ajuste, incluindo aditivos, obtidos mediante a prática dos atos ilícitos enumerados nas alíneas “a” a “i” do inciso IV do art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014;

IV - o valor do empreendimento, do bem ou do objeto cuja autorização, permissão ou licença para operação se pretenda, na hipótese de intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização; e

V - o valor total fiscalizado no período, quando a intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização resultar em redução de impostos, taxas, tarifas e/ou obrigações acessórias.

§ 3º Para fins de cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos, comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

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