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Qual base deve ser adotada nas hipóteses em que não seja possível usar o faturamento do ano anterior nem se tratar de entidade sem fins lucrativos?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Qual base deve ser adotada nas hipóteses em que não seja possível usar o faturamento do ano anterior nem se tratar de entidade sem fins lucrativos?
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Resposta
O faturamento anual estimável, considerando quaisquer informações sobre a situação econômica ou o estado dos negócios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 14 e 15 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização;;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; e
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, como patrimônio, capital social, número de empregados e contratos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o valor da multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
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