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Em que veículos deve ser publicada a decisão condenatória quando existirem meios de grande circulação na área de atuação e da prática da infração?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Em que veículos deve ser publicada a decisão condenatória quando existirem meios de grande circulação na área de atuação e da prática da infração?
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Resposta
A publicação deve ocorrer em meios de comunicação de grande circulação na área onde a infração foi praticada e onde a pessoa jurídica atua.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - A aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória compete ao órgão ou entidade julgador.
Parágrafo único. Finalizado o Processo Administrativo de Responsabilização, o órgão ou entidade julgador deverá elaborar o extrato da decisão condenatória, que deverá ser publicado, no prazo de até 10 (dez) dias:
I - em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, a expensas da pessoa jurídica e/ou dos atingidos, se mantida a desconsideração da personalidade jurídica;
II - por meio de afixação de edital contendo o extrato da decisão condenatória no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
III - no sítio eletrônico da pessoa jurídica condenada, em local de destaque, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
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