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Programas de integridade meramente formais e absolutamente ineficazes para mitigar riscos de atos lesivos são considerados para aplicação do percentual de redução?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Programas de integridade meramente formais e absolutamente ineficazes para mitigar riscos de atos lesivos são considerados para aplicação do percentual de redução?
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Resposta
Não. Programas meramente formais e absolutamente ineficazes não serão considerados para fins de aplicação do percentual de redução.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.
§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 27.
§ 4º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
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