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Como devem ser registrados os temas tratados nas reuniões de negociação do acordo de leniência?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Como devem ser registrados os temas tratados nas reuniões de negociação do acordo de leniência?
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Resposta

Os temas devem ser registrados em duas vias, assinadas pelos presentes, mantidas em sigilo, sendo uma via entregue ao representante da pessoa jurídica.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - A proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na forma escrita ou oral, desde que levada a termo, devendo necessariamente conter:

I - a qualificação da pessoa jurídica e seu(s) representante(s) legal(is), assim determinados em estatuto, contrato social ou equivalente, devidamente comprovada;

II - a narração do fato supostamente lesivo à administração pública estadual e/ou às normas de licitação;

III - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

IV - a descrição dos documentos e elementos probatórios que serão apresentados na fase de negociação do acordo de leniência, os quais o integrarão ao final.

§ 1º Constitui termo final para a apresentação da proposta do acordo de leniência de que trata os arts. 23 e 24 da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, a intimação para as alegações finais do Processo Administrativo de Responsabilização e/ou as alegações finais do processo de apuração de ilícitos previstos nas normas de licitação.

§ 2º A proposta de acordo de leniência apresentada por escrito deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência, nos termos da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, - Confidencial”, e endereçada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

§ 3º Para a apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na qual estarão presentes um ou mais membros de sua assessoria, além do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, para lavratura do termo que será assinado pelos presentes, sendo uma cópia entregue à proponente.

§ 4º O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, relacionados aos fatos do acordo.

§ 5º A apresentação da proposta de acordo de leniência após a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização suspende o andamento dos autos até a finalização da fase negocial do acordo.

§ 6º A fase de negociação da proposta do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão Processante especialmente designada pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado do Titular da Controladoria-Geral do Estado.

§ 7º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

§ 8º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 9º Durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.

§ 10 A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitação da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.

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