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Quando a Controladoria-Geral do Estado deve instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização em razão de proposta de acordo de leniência?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Quando a Controladoria-Geral do Estado deve instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização em razão de proposta de acordo de leniência?
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Resposta

A Controladoria-Geral do Estado deve instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização quando a proposta de acordo de leniência for apresentada antes da instauração do processo no órgão ou entidade competente para apurar os atos lesivos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 39. - Celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado:

I - a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que a proposta do acordo de leniência for apresentada antes da instauração no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014;

II - avocar o Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até julgamento final.

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