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Como devem ser relatadas as participações dos participantes na suposta infração no acordo de leniência?
Legislação Administrativa do Estado de GO
Como devem ser relatadas as participações dos participantes na suposta infração no acordo de leniência?
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Resposta
Devem ser relatadas as respectivas participações com a individualização das condutas de cada participante.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - No acordo de leniência constará:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações na suposta infração, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica na suposta infração, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento na suposta infração a partir da data da propositura do acordo;
V - os documentos ou demais elementos probatórios apresentados com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a indicação de como os documentos e os outros elementos probatórios apresentados auxiliarão na comprovação da materialidade e da autoria da infração;
VIII - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26, ambos da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014;
IX - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão ou atenuarão a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas demais normas de licitação e contratos;
X - a previsão de que o não cumprimento pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos nos incisos VIII e IX;
XI - a informação de que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;
XII - a informação de que, no caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos a partir do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 1º No acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer demais condições que considere necessárias à efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 2º Constará no acordo de leniência cláusula dispondo sobre sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil.
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