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Que tipo de prova a pessoa jurídica deve apresentar no acordo de leniência para demonstrar a existência da prática denunciada?

Legislação Administrativa do Estado de GO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de GO: Decreto Estadual nº 9.573/2019 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, responda:

Que tipo de prova a pessoa jurídica deve apresentar no acordo de leniência para demonstrar a existência da prática denunciada?
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Resposta

Documentos ou demais elementos probatórios apresentados com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - No acordo de leniência constará:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações na suposta infração, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica na suposta infração, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento na suposta infração a partir da data da propositura do acordo;

V - os documentos ou demais elementos probatórios apresentados com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - a indicação de como os documentos e os outros elementos probatórios apresentados auxiliarão na comprovação da materialidade e da autoria da infração;

VIII - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26, ambos da Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014;

IX - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão ou atenuarão a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas demais normas de licitação e contratos;

X - a previsão de que o não cumprimento pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos nos incisos VIII e IX;

XI - a informação de que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;

XII - a informação de que, no caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos a partir do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 1º No acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer demais condições que considere necessárias à efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 2º Constará no acordo de leniência cláusula dispondo sobre sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil.

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