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Como a lei qualifica o serviço de transporte coletivo no âmbito municipal?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Como a lei qualifica o serviço de transporte coletivo no âmbito municipal?
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Resposta

O transporte coletivo é classificado como serviço público de interesse local e possui caráter essencial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
III - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município, e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XI - elaborar e executar o plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XII - constituir a Guarda Civil Municipal, destinada à pro­teção de seus bens, serviços e instalações, além de proteção e fiscalização ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultu­ral, ecológico, paisagístico e às posturas do município, confor­me dispuser a lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2016)
XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XIV - legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, observadas as normas gerais da legislação federal.

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