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Que providência a Comissão de Justiça e Redação deve adotar antes da instauração do processo de perda do mandato?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Que providência a Comissão de Justiça e Redação deve adotar antes da instauração do processo de perda do mandato?
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Resposta

Pronunciar-se quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a instauração do competente processo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato á decidida pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, de partido político repre­sentado na Casa, de eleitor e da Comissão de Ética, Decoro e Corregedoria Parlamentar, asse­gurada ampla defesa, aplicando-se, no que cou­ber, o Decreto-lei nº 201/67, ouvida a Comissão Permanente de Ética, Decoro e Corregedoria Parlamentar, e após pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação da Câmara, quanto ao pre­enchimento dos requisitos legais à instauração do competente processo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/1997)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

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