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Quem pratica os demais atos da administração dentro dos limites da competência do Executivo?
Lei Orgânica do Município de Santos
Quem pratica os demais atos da administração dentro dos limites da competência do Executivo?
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Resposta
O Prefeito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;
IV - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações;
V - fixar ou alterar os quadros, vencimentos e as vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, nos termos da lei;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - indicar diretores de sociedades de economia mista, de empresas públicas e fundações, escolhidos preferencialmente dentre os funcionários de seus respectivos quadros;
VIII - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;
IX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara;
X - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, na imprensa oficial do Município e, na ausência desta, na imprensa local, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XII - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração pública municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
XIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XV - prestar anualmente à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, salvo os de competência da Câmara;
XVII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XVIII - presta a câmara obrigatoriamente de em quinze dias, informações sobre qualquer matéria solicitada, inclusive fornecer certidões de inteiro teor de assunto de interesse do Município salvo prorrogação a seu pedido e por igual período, em face da complexidade do assunto ou da dificuldade da obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1994)
XIX - prover os serviços e as obras da Administração Pública;
XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXII - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, mediante autorização da Câmara;
XXV - fazer publicar os atos oficiais;
XXVI - aprovar projetos de edificações, planos de roteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXVII - Repassar para a Caixa de Pecúlios e Pensões dos Serviços Municipais de Santos as quantias, previstas na legislação, a ela devidas, até o dia 10 do mês subsequente ao do corrigidas pelo IGP - M/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1992)
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Renumerado de XXVII para XXVIII pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1992)
Parágrafo único. Os projetos a que se refere o inciso XXVI serão enviados à Câmara, para conhecimento, no prazo de dez dias, contados da data de expedição do ato de aprovação.
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