Flashcard FC849697
Quem sanciona, promulga e manda publicar as leis municipais?
Lei Orgânica do Município de Santos
Quem sanciona, promulga e manda publicar as leis municipais?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
O Prefeito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;
IV - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações;
V - fixar ou alterar os quadros, vencimentos e as vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, nos termos da lei;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - indicar diretores de sociedades de economia mista, de empresas públicas e fundações, escolhidos preferencialmente dentre os funcionários de seus respectivos quadros;
VIII - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;
IX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara;
X - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, na imprensa oficial do Município e, na ausência desta, na imprensa local, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XII - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração pública municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
XIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XV - prestar anualmente à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, salvo os de competência da Câmara;
XVII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XVIII - presta a câmara obrigatoriamente de em quinze dias, informações sobre qualquer matéria solicitada, inclusive fornecer certidões de inteiro teor de assunto de interesse do Município salvo prorrogação a seu pedido e por igual período, em face da complexidade do assunto ou da dificuldade da obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1994)
XIX - prover os serviços e as obras da Administração Pública;
XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXII - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, mediante autorização da Câmara;
XXV - fazer publicar os atos oficiais;
XXVI - aprovar projetos de edificações, planos de roteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXVII - Repassar para a Caixa de Pecúlios e Pensões dos Serviços Municipais de Santos as quantias, previstas na legislação, a ela devidas, até o dia 10 do mês subsequente ao do corrigidas pelo IGP - M/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1992)
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Renumerado de XXVII para XXVIII pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1992)
Parágrafo único. Os projetos a que se refere o inciso XXVI serão enviados à Câmara, para conhecimento, no prazo de dez dias, contados da data de expedição do ato de aprovação.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em