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Qual exigência formal deve acompanhar alterações programáticas no Programa de Metas?
Lei Orgânica do Município de Santos
Qual exigência formal deve acompanhar alterações programáticas no Programa de Metas?
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Resposta
Toda alteração programática deve ser justificada por escrito pelo Poder Executivo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das secretarias da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes e os objetivos do Programa de Governo apresentado durante a campanha eleitoral, alinhados com as normas do Plano Diretor e do Piano Plurianual.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofónica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo enviará ao Legislativo, no dia imediatamente seguinte ao termino do prazo a que se refere o caput deste artigo, o Programa de Metas.
§ 3º O Poder Executivo comparecerá, dentro de 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, em audiência pública na Câmara Municipal de Santos para debate sobre o Programa de Metas.
S 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 5º O Poder Executivo poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com o Plano Diretor e do Plano Plurianual, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 6º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate a poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgara o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente petos meios de comunicação previstos neste artigo,
§ 8º Na primeira quinzena de dezembro de cada ano, o Prefeito comparecerá em audiência pública na Câmara Municipal, para prestar informações sobre a execução do Programa de Metas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 75/2016)
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