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Como deve ser disponibilizado o relatório anual de execução do Programa de Metas?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Como deve ser disponibilizado o relatório anual de execução do Programa de Metas?
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Resposta

O relatório anual deve ser disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos para o Programa de Metas (meios eletrônicos, imprensa, rádio e TV).



📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das secretarias da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes e os objetivos do Programa de Governo apresentado durante a campanha eleitoral, alinhados com as normas do Plano Diretor e do Piano Plurianual.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofónica e televi­siva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imedia­tamente seguinte ao término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo enviará ao Legislativo, no dia imediatamente seguinte ao termino do prazo a que se refere o caput deste artigo, o Programa de Metas.
§ 3º O Poder Executivo comparecerá, dentro de 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, em audiência pública na Câmara Municipal de Santos para de­bate sobre o Programa de Metas.
S 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os in­dicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 5º O Poder Executivo poderá proceder a alterações pro­gramáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com o Plano Diretor e do Plano Plurianual, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunica­ção previstos neste artigo.
§ 6º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, so­cialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades re­gionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com me­lhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da pro­priedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individu­ais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibra­do e combate a poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgara o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente petos meios de comunicação previstos neste artigo,
§ 8º Na primeira quinzena de dezembro de cada ano, o Prefeito comparecerá em audiência pública na Câmara Munici­pal, para prestar informações sobre a execução do Programa de Metas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 75/2016)

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