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Como são tratados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de acréscimos ulteriores?
Lei Orgânica do Município de Santos
Como são tratados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de acréscimos ulteriores?
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Resposta
Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Para a organização da administração pública direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 79/2017)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, nos casos e nas condições previstos em lei, preferencialmente por servidores estatutários ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, que tenham domicílio eleitoral neste município, há mais de dois anos;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - o servidor e o empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, ou no caso previsto no inciso XXXI deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1995)
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual adquiridas. Atingindo o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 73, § 1º;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração mensal obedecerá o que dispõem os incisos XI, XII, XIV e XV deste artigo;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de 02 (dois) cargos de professor;
b) de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange administração pública direta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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