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Como são tratados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de acréscimos ulteriores?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Como são tratados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de acréscimos ulteriores?
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Resposta

Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Para a organização da administração pública direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 79/2017)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, nos casos e nas condições previstos em lei, preferencialmente por servidores estatutários ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, que tenham domicílio eleitoral neste município, há mais de dois anos;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - o servidor e o empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, ou no caso previsto no inciso XXXI deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1995)
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual adquiridas. Atingindo o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 73, § 1º;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração mensal obedecerá o que dispõem os incisos XI, XII, XIV e XV deste artigo;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de 02 (dois) cargos de professor;
b) de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange administração pública direta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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